MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6995/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - PORTARIA N.º 103, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
4. Interessado(s):AMAURY DA CUNHA ARAUJO - CPF: 29584035134
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

7. PARECER Nº 1425/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 103, de 02 de setembro de 2021, publicada no Placar do GURUPI PREV em 03 de setembro de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a) AMAURY DA CUNHA ARAÚJO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 3101,  no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), com lotação na Prefeitura Municipal de Gurupi.

Registra-se a manifestação do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi - TO, opinando pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.

Conforme se verifica na Certidão elaborada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi- GURUPI PREV e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que a servidora contava com: 59 anos de idade na data do requerimento; 20 anos e 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

Os autos foram analisados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, que considerou que o ato amoldou- se ao teor da informação funcional para fixação dos respectivos proventos, bem assim guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondentes. 

Vista ao Ministério Público de Contas.

É o breve relatório.

Inicialmente cabe conceituar o regime previdenciário a que é submetido todos servidores públicos, consistindo no conjunto de regras constitucionais e infraconstitucional que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição pecuniária.

Segundo Wladimir Novaes Martinez:

(...) a previdência social é como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. 

 

O artigo 1.º da Lei n. 8.213/91 dispõe o que segue:

(...) a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 

 

O regime dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Esse regime garante aos servidores públicos regras de aposentadoria e pensão diferentes daquelas impostas aos trabalhadores comuns, principalmente no que diz respeito ao valor dos benefícios.

O regime do funcionário público da União é regido pela Lei n. 8.112/90, enquanto os servidores municipais e estaduais possuem regimes estatutários próprios, previstos em leis dos entes políticos a que estão vinculados. 

A Instrução Normativa n° 003/2016 deste Tribunal, em seu art. 19, incisos I ao XIII, traça os documentos comprobatórios para análise das aposentadorias, verifica-se nos autos que foram cumpridos, pois encontra-se toda a documentação conforme o artigo supramencionado, estando dessa forma devidamente instruída a presente aposentadoria. 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina para que o colendo pleno considere legal da Portaria nº 103, de 02 de setembro de 2021, que concede aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao Sr. AMAURY DA CUNHA ARAÚJO, e determine, por conseguinte, o seu registro nos moldes especificados no Ato supra, no Setor Competente, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 112 e ss do RI/TCE-TO c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 1.284/2001.

 

É o parecer.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/11/2022 às 11:42:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251454 e o código CRC 58AD7BB

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.